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Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC 

A Lei Federal nº 13.019/2014, também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), é a legislação brasileira que estabelece normas e diretrizes para a atuação das organizações da sociedade civil (OSCs) no aprimoramento das relações com o Estado, para a consecução de objetivos estabelecidos em Planos de Trabalho, para promover maior transparência, eficiência e segurança jurídica nas parcerias que forem firmadas.

 

Dentre as principais características e pontos abordados por esta norma temos as seguintes:

 

(a) A parceria entre o Estado e as OSCs, que estabelece regras claras para a celebração e execução de parcerias, como convênios, termos de colaboração e termos de fomento, garantindo a legalidade e a transparência nessas relações;

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 (b) A pactuação por meio de contratos e convênios, por meio dos quais foram definidos critérios e procedimentos para esta formalização, considerando prazos, responsabilidades, prestação de contas e fiscalização;

 

(c) A transparência e a prestação de contas, em que foram estabelecidos mecanismos para garantir o acompanhamento da execução dos recursos públicos recebidos pelas OSCs, bem como a obrigação de prestação de contas e a disponibilização de informações sobre a execução dos projetos financiados;

 

 (d) O fomento e a colaboração, através dos quais ficam definidas as diferenças entre termos de fomento e termos de colaboração, sendo o primeiro destinado a atividades de fomento, incentivo e fortalecimento das OSCs, enquanto o segundo é voltado para a realização de atividades de interesse público;

 

(e) A regularização das OSCs, por meio da qual ficaram estabelecidos os critérios para registro nos órgãos competentes e a apresentação de documentos que comprovem sua atuação e idoneidade.

 

Essa lei é de grande importância para o fortalecimento e a profissionalização do terceiro setor no Brasil, contribuindo para uma maior eficiência e  transparência nas atividades das organizações da sociedade civil.

 

É importante afirmar que esta lei também trouxe algumas inovações e avanços significativos para o cenário das organizações da sociedade civil (OSCs) no Brasil, quais sejam a existência do chamamento público, o fomento à autonomia das OSCs, a capacitação e profissionalização das entidades, o incentivo ao controle social e a segurança jurídica das relações estabelecidos com o Poder Público

 

No que se refere ao chamamento público, temos que esta lei estabelece a obrigatoriedade de sua realização para seleção de OSCs para celebração de parcerias com o poder público, garantindo maior competitividade e transparência no processo de escolha.

 

Vale destacar que o chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível, conforme previsões expressamente consignadas na referida legislação.

 

Acerca do fomento à autonomia das OSCs, temos que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil busca fortalecer a autonomia das OSCs, permitindo que elas tenham mais liberdade na definição de suas estratégias e na execução de suas atividades, desde que estejam alinhadas com os objetivos estabelecidos nos respectivos termos de pactuação.

 

Quanto à capacitação e a profissionalização das entidades, é correto afirmar que esta lei incentiva tais situações, estimulando a adoção de boas práticas de gestão, transparência e prestação de contas, contribuindo para uma maior eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos.

 

No que se refere ao incentivo ao controle social, o MROSC também permite que a sociedade civil acompanhe e fiscalize a aplicação dos recursos públicos pelas OSCs, por meio de mecanismos de prestação de contas e transparência, baseados nos já conhecidos portais da transparência dos órgãos públicos em todas as esferas.

 

Sobre a segurança jurídica, ao estabelecer normas claras e procedimentos específicos para a celebração e execução de parcerias entre o Estado e as OSCs, a legislação reduz conflitos e garante a continuidade e a sustentabilidade das ações previamente estabelecidas e desenvolvidas.

 

Neste contexto, temos que os elementos acima apresentados contribuem para um ambiente mais favorável ao desenvolvimento das organizações da sociedade civil, principalmente para uma maior efetividade das políticas públicas implementadas em parceria com o Estado, visando o bem-estar social e o fortalecimento da democracia participativa no país.

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